Será que o DIFAL da LC 87/2015 deve ser recolhido no ano de 2022?
Essa dúvida, é a realidade de muitos contribuintes e a resposta é NÃO!
Isso por que, em fevereiro/2021 o STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que promulgasse no decorrer de 2021 Lei Complementar que desse origem a cobrança do DIFAL a partir de 2022.
Então foi criado o PL 32/2021 para alterar a Lei Complementar 87/96, conhecida como Lei Kandir e o PL 33/2021 para alterar a Lei Complementar n° 123/2006, do Simples Nacional.
O PL 32/2021, que estabelecia alteração da Lei Kandir foi aprovado pelo Senado em 20 de dezembro de 2021, no entanto, não foi sancionada pelo Presidente da República e a publicação da Lei Complementar, que ainda não ocorreu.
Se a Lei Complementar tivesse sido sancionada e publicada ainda no ano de 2021, produziria efeitos em 2022. Isto é depois de 90 dias após sua publicação, obedecendo o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c, CF).
Como isso não ocorreu, a questão entrou no campo do Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro Seguinte (art. 150, III, b, CF), que determina que os entes somente podem cobrar o tributo a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou.
Ou seja, a Lei Complementar publicada no ano de 2022 ela só produzirá efeitos em 2023.
Fato é que, toda regulamentação realizada pelos Estados, não tem validade para 2022, mas qual será a dinâmica adotada pelos Estados?
Diante de todas essas mudanças, os contribuintes precisam dedicar atenção especial para este tema, principalmente em operações interestaduais, onde a mercadoria passará por barreiras fiscais e poderão ser apreendidas, conforme o entendimento do fisco da região de destino, ou ainda o fisco pode querer exigir o imposto e enviar cobrança ao contribuinte.
Uma sugestão para resolver essa situação, é impetrar Mandado de Segurança e, de forma preventiva assegurar que não terá problemas como os citados acima.
De todo modo, cabe aos contribuintes revisitar seu planejamento tributário, e já implementar essa alteração em seu negócio.
Lembrando que as Empresas do Simples Nacional, continuam sem a cobrança do DIFAL da EC 87/2015.
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